Aula
Sumário: I. A prescrição como fato gerador de uma exceção de direito material. II. A prescrição como objeção. III. Repercussões materiais e processuais da inovação legislativa. IV. Críticas à inovação legislativa.
“Eu vejo o futuro repetir o passado, vejo um museu de grandes novidades, o tempo não pára”
(Cazuza)
I- A prescrição como Fato Gerador de uma Exceção de Direito Material
O decurso do tempo é um fenômeno inexorável. Já se cantou, em passagem musical propícia: “todos os dias quando acordo, não tenho mais o tempo que passou, mas tenho muito tempo, temos todo o tempo do mundo”.1
A manutenção de situações jurídicas pendentes, indefinidamente, por lapsos temporais prolongados, importaria, sem dúvida, em insegurança e seria fonte de conflitos e prejuízos diversos. Conseqüentemente, surge a necessidade de controlar, temporalmente, o exercício de pretensões, propiciando segurança jurídica e pacificação social.
Nesta senda, entrou em vigor em 17 de Maio de 2006 a Lei n.
11.280/06. Como parte integrante de um variado cardápio de novas leis processuais, a norma altera vários dispositivos do CPC. Porém, no tema que nos interessa, o legislador reformista avançou no campo do direito material ao impor uma profunda reforma no modelo da prescrição. A nova redação do art.
219, § 5. da Lei Processual impõe que “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Por fim, a Lei n. 11.280/06 revoga o art. 194 do Código Civil, cujo enunciado assim dispunha: “o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”.
1
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – Direito Civil – Teoria Geral, cit., p. 509.
O legislador processual retribuiu a gentileza que o civilista havia lhe feito mais de dois anos antes, eis que o art. 194 do Código Civil havia revogado o então art. 219, § 5, nos seguintes termos: “não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e