AULA 02 ATIVIDADE DA ADVOCACIA
1- Da Atividade de Advocacia:
A CRFB/1988 estabeleceu um paradigma em nosso ordenamento sócio jurídico.
Como não poderia ser diferente, tais alterações influenciaram e exigiram em igual necessidade mudanças na atividades profissional da advocacia.
Sendo assim, a Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) estabeleceu e adequou-se aos ditames Constitucionais.
Logo, surgiu a necessidade de se alterar o Códido de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que ocorreu em, precisamente, 13/02/1995.
Como consectário lógico de todas essas alterações estes diplomas que, precipuamente, mas não exclusivamente, regulam, as atividades da advocacia estão em plena sintonia Constitucional.
Sendo assim, vamos abordar a atividades do advogado.
DESENVOLVIMENTO:
1.1- Das previsões Constitucionais:
Segue os artigos da CRFB/1988 com conteúdo correlacionado à atividade da Advocacia.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização