Aula 01

2756 palavras 12 páginas
AULA 01

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: definição de tributo, espécies de tributos. Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições sociais, Cide. Impostos municipais, estaduais e federais.

1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Sistema Tributário Nacional acha-se posto na Constituição de 1988, do art. 145 ao art. 162, e encontra-se assim estruturado:

1. Princípios gerais (art. 145 a 149)
2. Limitações ao poder de tributar (art. 150 a 152)
3. Discriminação de rendas (repartições de competências): impostos da União (art. 153 e 154); impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155); e impostos dos Municípios (art. 156).
4. Repartição das receitas tributárias (art. 157 a 162)

1.1. Princípios Gerais

Na seção primeira, que trata “Dos Princípios Gerais”, a Constituição Federal de 1988 passou a admitir no ordenamento jurídico pátrio 05 espécies de tributos:

Impostos (art.145, inciso I);
Taxas (art. 145, inciso II);
Contribuição de melhoria (art. 145, III);
Empréstimos compulsórios (art. 148)
Contribuições Sociais (art. 149).

Contudo, antes de adentrarmos a conceituação de cada uma das espécies tributárias, passemos primeiramente ao estudo do conceito de tributo, a luz do Código Tributário Nacional.

1.1.1 – Conceito de Tributo

O C.T.N. define “tributo” como:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Pela definição, os principais elementos que caracterizam o tributo são:

É prestação pecuniária compulsória: O tributo é obrigatório porque decorre do poder de império do Estado sobre o particular. Seu pagamento deve ser efetuado em dinheiro ou em bens cujo valor possa exprimir-se em moedas.
Não constitui sanção de ato ilícito: entende-se por ato ilícito aquele que contraria as normas jurídicas, sendo, por isso, punido pelo Estado.

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