Atps Processo Penal
TRABALHO DE PROCESSO PENAL
2015
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE
TRABALHO DE PROCESSO PENAL
CAMPO GRANDE
2015
Na parte referente à leitura do CPP, observamos que esses ritos, ou procedimentos, deverão obedecer a um conjunto de determinações apropriadas a cada um e que são estabelecidas de acordo com a pena máxima abstrata, prevista, para o delito cometido.
Deste modo, entendemos que, por serem determinados em lei, não cabe ao Juiz, às partes, ou ao MP adotar procedimento diverso do previsto pela norma legal, ainda que entendam que seja mais eficiente ou célere, sob pena de nulidade da ação penal.
Já na doutrina pesquisada, observamos que os autores de um modo geral, buscaram expor as características de cada procedimento, procurando cada um, ao seu estilo de interpretação e crítica, preencher as lacunas existentes no código.
Segundo o eminente doutrinador Paulo Rangel em seu livro Direito Processual Penal – 21ª Edição – 2013 - Editora Atlas – Página 525, nos ensina que: “A Lei nº 11.719/2008 deu nova feição ao tema distinguindo procedimento de processo. Não chamando mais de processo o que, em verdade, sempre foi procedimento, deixando claro que o procedimento será comum ou especial, in verbis:”
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de