ATPS PROCESSO PENAL

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O “clamor público” e a influência da mídia nas decisões de decretação de prisão cautelar.

A influência da mídia é ilimitada em todos os aspectos do processo penal. Como a maioria dos crimes mais noticiados pela imprensa tratam de homicídios, sempre os mais polêmicos e bárbaros destes, que chocam a opinião pública, esta influência é ainda maior nos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Preferiu-se tratar da figura do juiz penal, para demonstrar que nem este, pelo qual se exige uma maior imparcialidade e independência nas suas decisões, o qual possui uma preparação jurídica para julgar de acordo com a lei e seus princípios (diferenciando-o do júri popular), consegue fugir das influências e pressões da imprensa nos seus julgamentos.
A influência da mídia pode ocorrer de diversas formas. Portanto, se os jornalistas estão apenas proporcionando a informação sobre a ocorrência do crime, estes não estão cometendo falta alguma, pelo contrário estão cumprindo as suas funções sociais. O que devem ser contido são aqueles juízos de valor que produzem e divulgam, podendo influenciar a sociedade e o próprio juiz.
A mídia quase sempre gera uma estigmatização do acusado como bandido, criminoso, bicho, “condenando-o” antes mesmo de uma sentença condenatória transitada em julgado, ferindo de todas as formas sua presunção de inocência e todas as demais garantias constitucionais e processuais – o que já é suficiente para influenciar o convencimento do juiz penal, e consequentemente o resultado de suas decisões.
Essa influência, mesmo que não seja suficiente para efetivamente convencer o juiz, em alguns casos desempenham uma pressão implícita na sua consciência, o levando a agir de acordo com o que pensa que lhe é esperado, mesmo sem que a mídia se manifeste nesse sentido.
Entretanto, não para aí a atuação dos jornalistas. Não satisfeitos, os mesmos, direta ou indiretamente (através da população atingida pelos seus julgamentos antecipados), exercem pressão expressa aos

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