ATPS PENAL 3
Conceito de furto: O crime de furto perfaz-se no rol dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente, no Título II, arts. 155 a 183 do Código penal. Furto vem de furtar, de se apropriar de algo alheio para si ou para outra pessoa. Existem várias espécies de furto, dentre as quais se destacam o furto de coisa comum, furto privilegiado e o furto qualificado.
- SUJEITOS DO DELITO: Pode ser praticado por qualquer pessoa,admitindo-se a participação e a co-autoria. Nada impede que o funcionário público cometa o crime, mas grave que o 316 ou 322, ambos do CP. O sujeito passivo é a pessoa contra quem é praticada a grave ameaça ou violência e titular do patrimônio a ser lesado.
- TIPO OBJETIVO: A conduta típica é constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça. A ameaça deve ser hábil para intimidar a vítima, não se exigindo na atualidade que seja idônea para atemorizar o homem comum.
Deve a conduta visar a uma vantagem econômica, um proveito patrimonial que não se limita á entrega de coisa, mas que possam traduzir um acréscimo ao patrimônio do agente, ou lesão ao do ofendido. Também deve ser vantagem indevida, pois se devida haverá exercício arbitrário das próprias razões (art 245).
- TIPO SUBJETIVO: O dolo é à vontade de obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. Exige-se o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a finalidade de obter uma vantagem econômica ilícita.
DEFINIÇÃO
Há que se distinguir furto de roubo; haja vista, há uma confusão freqüente a respeito desses dois itens.
A diferença central entre os dois é que, o roubo há emprego de violência e o furto não há. Nesse diapasão, Acquaviva ressalta que: “o furto é a subtração de bem móvel alheio, contra a vontade de seu legítimo dono ou possuidor, em proveito próprio ou alheio móvel. caracteriza o roubo a subtração clandestina de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou reduzindo-a a impotência para