ATPS LINGUAGEM

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ATPS 1 – ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À UNIÃO HOMOAFETIVA
Inicialmente, cabe salientar que denota-se como união, segundo o dicionário Michaelis, a “adesão, harmonia;sintonia”; intensa ligação afetiva e intelectual da pessoa com o objeto compreendido e amado. Sendo assim, pressupõe-se que qualquer junção que induza harmonia, afetividade e cooperação entre as partes defina-se como uma perfeita união, logo independente de como ela ocorra ela é união, portanto não há que se falar em nulidade da união homoafetiva, pois a afetividade e a harmonia entre um casal independe de sua opção sexual, sendo suficiente a condição de paz e compreensão entre as partes, pautada sempre no respeito e na cumplicidade, o que se faz presente no casal que aqui defende-se.
Ocorre que houve, abusivamente, ferimento do direito do casal homossexual que buscou sua união oficializada em cartório, o qual, surpreendentemente, negou o direito do casal se estabelecer e, por conseguinte, ser feliz! Tendo em vista que o casal possui o sonho de constituírem uma família, com paz, harmonia e afeto. Negar o direito fundamental e nato do ser humano, de ser feliz, constitui uma grave injustiça.
Um fato que merece destaque é que todos possuem o direito de ser feliz, à sua maneira, desde que não cause prejuízo à outrem, sendo assim, não há como racionalizar uma forma de união homoafetiva capaz de provocar dano de qualquer natureza apenas por não ser da forma convencional. Um casal homossexual não pode ser discriminado e cerceado de direitos tão somente em razão de sua opção sexual. Um lar, por exemplo, que tenha “dois pais” ou “duas mães” possui as mesmas condições de criar, sustentar, educar e dar carinho à uma criança, uma vez que a estrutura familiar, a índole e a moral necessárias para um convívio saudável não distingue gêneros.
Uma grande conquista, por exemplo, é o julgamento procedente das ADI – 3300-DF e da ADPF-132, ambas ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF (Supremo Tribunal Federal), as

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