atps de direito civil
“A” ingressou com a Ação Sumária de Indenização na Comarca de Jundiaí/SP, local do acidente.
Ao final da etapa de nº 1, temos que o autor ingressou com uma Ação Sumária de Indenização por Danos Morais e Materiais na cidade de Jundiaí/SP (local onde reside a autora). Já foi verificada que havia para o autor a possibilidade de entrar com a petição inicial em 3 foros diferentes, em razão da matéria suscitada:
a) foro comum (do réu)
b) do foro especial do local do acidente e
c) do segundo foro especial (do autor), sendo este o escolhido o foro especial.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Se nos basearmos somente no parágrafo único do art. 100 do CPC, nos traz o fato que não há erro algum em se propor a ação no local de residência da autora, mas, em se verificando outros fatores intervenientes, veremos que não é bem assim. O fato de a ré ser pessoa jurídica, bem como a regra geral do caput do art. 94 do CPC, pode ser utilizado para uma nova possibilidade mais benéfica ao réu.
DEMOSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CASO PRÁTICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxxxxxx VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAI/SP
Distribuição por dependência aos autos abaixo
Ação Sumária nº 0000000000
Autor: “A”
Ré: “Vá com a gente”
“Vá com a gente”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ ....., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Com fulcro no art. 94, caput, e art. 100, IV, “a” e “b”, ambos do CPC. Com os fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS:
“A” insurge-se contra a empresa de ônibus “Vá Com a Gente” pleiteando indenização por em Danos Materiais e Morais em razão de ter ocorrido acidente com o ônibus da requerida em uma viagem contratada saindo de Ribeirão Preto/SP com destino final à cidade de Jundiaí/SP, porem na cidade de Pirassununga/SP, o ônibus envolveu-se em um acidente