Atos da Administração

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Atos da administração: são todos aqueles praticados pela Administração Pública. Podem ser regidos pelo Direito Privado ou pelo Direito Público. No último caso, há supremacia do interesse público sobre o particular. Portanto, a Administração Pública, como representante do interesse público tem mais poderes que o administrado. Ex.: desapropriação de um imóvel ou um contrato de obra pública. No primeiro caso, a Administração está em situação de igualdade com o administrado. Ex.: contrato de locação.
Ato administrativo é aquele que ocorre na organização e que não provoca alteração no Patrimônio e que, por isso, não precisam ser contabilizados. Contudo, alguns deles, considerados relevantes e cujos efeitos possam ser traduzidos em modificações futuras no Patrimônio da entidade, poderão ser contabilizados através de contas de compensação. Exemplos: admissão de empregados, assinatura de contratos de compra e venda e de seguros, fianças e avais etc.
Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo.
Os temas fundamentais envolvidos no estudos dos atos administrativos são:
• Anulação, convalidação e revogação dos atos administrativos;
• Discricionariedade e vinculação na edição de atos;
• Pressupostos e elementos administrativos.
Os atos administrativos possuem, em regra, presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. Há atos administrativos, no entanto, que não possuem esses predicados (ex. atos favoráveis não possuem imperatividade ou auto-executoriedade).

Excesso de Poder: ocorre quando a autoridade,

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