Ato e fato júridico
Fato jurídico é todo o acontecimento suscetível de regulação pela norma jurídica. O fato irrelevante para o direito é chamado fato natural ou meramente social(por exemplo, a chuva, o despertar, o escovar dos dentes etc.) O fato relevante para o direito é chamado de fato jurídico ou jurígeno Para Roberto Senise Lisboa "O fato jurídico pode decorrer de um evento natural com repercussão jurídica(por exemplo, a chuva destrói uma casa ou uma plantação) ou da conduta pessoal." O fato jurídico que constitui uma conduta pessoal pode ser
a) Um ato jurídico
b) um negocio jurídico
c) Ato ilícito
Ato Jurídico
Ato Jurídico é toda a conduta licita que por finalidade aquisição, resguardo, transmissão, modificação ou extinção do direito (art. 81 do CC/1916).
Na visão de Cézar Fiuza de ato jurídico:
Sem entrar em maiores discussões acadêmicas, que, de resto, não cabem no presente trabalho, podemos dizer que ato jurídicos é todo o fato jurídico humano. É assim, toda ação ou omissão de ação do homem, voluntaria ou involuntária, que crie, modifique ou extingue relação ou situação jurídicas.
O ato jurídico possui elementos essenciais e acidentais. Elementos essenciais do ato jurídico são os indispensáveis para sua própria validade. O art. 82 do CC/1916 dispunha sobre eles expressamente, e tal colocação ainda é adotada. São eles: agente capaz, objetivo licito e forma prescrita ou não proibida pela lei
Elementos acidentais, secundários ou acessórios são os que eventualmente podem integrar o ato jurídico, porem a ausência deles não acarreta a invalidade do ato. Por exemplo: comprar e vender a prazo (termo negociável).
Ato jurídico em sentido amplo (Lato Sensu): necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana. Segunda Cézar Fiuza "admite três espécies ato jurídico em sentido estrito (Stricto Sensu), negócios jurídicos e atos