FATO ATOS JURIDICOS

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I – DA IMPORTÂNCIA DO FATO Segundo Reale (2010, p. 200), é possível entender que o Direito se origina do fato. Isto, porém, não implica a redução do Direito ao fato, tampouco em pensar que o fato seja mero fato bruto, pois os fatos, dos quais se origina o Direito, são fatos humanos ou naturais objeto de valorações humanas. O fato está no início e no fim do processo normativo, como fato-tipo, previsto na regra, e como fato concreto, no momento de sua aplicação Fato, em apertada síntese, é um acontecimento natural não volitivo. Fato jurídico, entende-se ser todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa.
Assim pontua Reale (2010, p.200): “O fato, em suma, figura, primeiro, como espécie de fato prevista na norma (Fattispecie, Tatbestand) e, depois, como efeito juridicamente qualificado, em virtude da correspondência do fato concreto ao fato-tipo genericamente modelado na regra de direito”.
Conforme Reale (2010, p.202): O fato natural produz, às vezes, consequências de direito na sua expressão espontânea, sem qualquer interferência humana, como é o caso do simples decurso do tempo extinguindo direitos, se assim foi estabelecido pelo legislador: sobrevém desse modo, um fato jurídico. Uma tempestade também pode trazer consequências de direito; uma inundação pode transportar porções de terra de uma para a outra margem de um rio, alterando relações de propriedade.
I – DA DEFINIÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana. Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.
Vícios de consentimento:
Erro à Podemos considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como

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