Ato infracional

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Ao citar o ato infracional cometido por um adolescente, temos que analizar e reconhecer primeiramente o Estatuto da Criança e do Adolescente. Este que visa orientar sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente, sempre atendendo por aquele que teve seu direito violado por uma ação do cidadão ou do proprio estado. Se a violência se prende nos comportamentos e se, em essência, mas não apenas, é observada no palco social, sua origem está ligada, por um lado, a processos intrapsíquicos e, tratando-se da violência adolescente, a experiências de ameaça interna — difíceis de conter e de elaborar — que dão ensejo a projeções maciças nos objetos externos. Esse é um aspecto de nossa análise da violência que merece ser destacado uma vez que essa violência, essencialmente narcísica, procura de algum modo um objeto sobre o qual possa se fixar.

O paradoxo da violência é que ela nasce da relação inter-humana, ao mesmo tempo que a reação violenta se produz quando falta o objeto. A violência parece derrubar o outro, visar o outro para destruí-lo. Mas essa violência não teria também a função de convocar o outro a existir, para que venha ajudar um sujeito que está se sentindo ameaçado: uma falta de outro que convoca o outro para que o si-mesmo não caia, não desmorone? De fato a violência não apela apenas para lei, compreendida como a lei do pai, em referência à lei edipiana: apela também para a lei em sua função de simbolização, aquela que cria uma referência e abre o caminho para o sentido. De fato, uma vez que exprime o desamparo e a fragilidade narcísica, a violência adolescente apela mais ao apoio, à ajuda que é preciso trazer na construção subjetiva, do que ao interdito que, no caso, não consegue se constituir. A violência traduz a dificuldade que o adolescente vivencia quanto a ligar pulsão e objeto, quanto a entrar numa perspectiva de relação desejante. Muitas vezes ela remete a uma impossibilidade de criar o espaço psíquico necessário ao encontro com o outro. A

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