Aspectos Penais Do
(Lei nº 10.741/2003)
Paulo Roberto Barbosa Ramos
Adicionado ao site em 17.02.2004
Em clima de adulação popular, fora sancionado quase que na íntegra1, o Projeto de Lei de nº 57, de 2003, do Senado Federal (nº 3.561/97 na Câmara dos Deputados), que cuida do Estatuto do Idoso. Como era de se esperar, tal diploma traz implicações em diversos ramos do direito, passando do público ao privado, até chegar ao penal.
Quanto a este, que nos interessa nas presentes linhas, o artigo 94, dispôs que, aos crimes ali previstos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.Embora não tenha sido mencionado, cuida-se do procedimento de natureza sumariíssima, com previsão de lavratura pela autoridade policial de termo circunstanciado em lugar de inquérito policial, audiência preliminar e demais institutos despenalizadores (artigos 68 a 83 da Lei nº 9.099/95).
A dúvida que poderá ser suscitada, e acreditamos que o será com freqüência, é se a previsão de aplicação do procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, traz, em seu bojo, a aplicação do conceito, já alargado pela Lei nº 10.259/2001, de crime de menor potencial ofensivo. Originalmente considerado como sendo aquele com pena máxima até um ano de reclusão (art.61, Lei nº 9.099/95), ao depois alargado para o delito cuja pena máxima não seja superior a dois anos de reclusão (por força da dicção legal do parágrafo único do artigo 2o, da Lei nº 10.259/2001), tendo a jurisprudência acolhido a posição doutrinária inicialmente defendida por LUIZ FLAVIO GOMES, entre outros.
Isso porque, embora a lei de que se cuida no presente - Estatuto do Idoso - tenha apenas feito menção ao procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, é curial a esta que seu regramento tem aplicação apenas quando se cuide de delitos cuja pena máxima não ultrapasse os dois anos. Ora, prevendo a novatio legis que terá aplicação o procedimento