Aspectos materiais do direito tributário
A hipótese de incidência trata-se de preceito normativo abstrato, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária (obrigação tributária), portanto, estando , ainda, no plano dos fatos, materializando-se no fato gerador que da ensejo a obrigação tributária. Partindo de tais prismas, praticando o cidadão uma atividade ilicita haveria hipotese de incidência e fato gerador? Dada tal indagação analisaremos a situação.
2. DESENVOLVIMENTO
Ao conceber a relação jurídico-tributária como um sistema podemos observas que os fatos juridicos ocorridos são momentos ímpares para carcterização de toda sistemática jurídico-tributária. A partir, de tal ponto a hipótese de incidência tributária, segundo Eduardo Sabbag (2010, p. 651), “ representa o momento abstrato previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária.”, o que coaduna com pensamento do saudoso Geraldo Ataliba (2006, p. 58/59) que afirma que a hipótese “descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho ”
Outrossim, devemos destacar a lição do professor Hugo de Brito Machado (2006 p. 146), que bem diferencia hipótese de incidência de fato gerador, vejamos:
É importante notar que a expressão hipótese de incidência, embora às vezes utilizada como sinônimo de fato gerador na verdade tem significado diverso. Basta ver-se que uma coisa é a descrição legal de um fato, e outra coisa é o acontecimento desse fato. Uma coisa é a descrição da hipótese em que um tributo é devido. Por exemplo: a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). Outra coisa é o fato de alguém auferir renda. Por exemplo: João recebeu dividendos de uma sociedade anônima da qual é acionista. (MACHADO, 2006 p. 146) Assim, temos a origem de um tributo por meio de um fato gerador, portanto, por meio de uma hipótese normativa caracteriza