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PROCESSO CIVIL IV – 06/03/2014

SEQUESTRO

Se assemelha a cautelar de arresto, porém não é a mesma coisa, Arresto é para assegurar a obrigação de pagar. Sequestro não envolve a obrigação de pagar, não envolve quantia em dinheiro. Vai envolver coisa móvel, imóvel ou semovente. Sequestro é bem que de fato se quer, a finalidade é a coisa.

Aplica-se todo procedimento processual do arresto.

O sequestro é muito utilizado em caso de divórcio.

Arts. 822/825 CPC

Pode ocorrer o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado.

Encerra-se com sentença cabível apelação, cabível audiência para que o juiz se convença.

CAUÇÃO Art. 826/838

Garantia real ou fidejussória. utiliza-se quando se pretende conseguir algo e essa coisa que se pretende só será deferida com garantia.

Ex um executado que tem alguns bens penhorados e pretende penhorar alguns bens que são mais fáceis de vender, o juiz pode liberar estes bens através de cautelar de caução para isso devem-se oferecer outros bens em garantia dos bens que serão penhorados.

DA BUSCA E APRENSÃO ART. 839/843

Nesta cautelar o juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. ex. busca e apreensão de menor.

-Cabe audiência de justificação para convencimento do juiz.

-É importante identificar a coisa ou pessoa e indicar o local onde se encontra.

-Deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, força policial se for necessário.

-Pode ter cautelar de busca e apreensão que seja satisfatória. ex. busca e apreensão de menor quando é devolvido é satisfatória.

DA EXIBIÇÃO

Art. 844/845 CPC. Existem outros artigos do CPC que trata de exibição de documentos. 355/382 CPC

Exemplo: Contrato e no contrato tem uma máquina, e no contrato como você requerer o contrato determina que deva haver a exibição da máquina.

- Exibição de coisas móveis- coisa que repute ser sua, que lhe dá direito de requerer a exibição. fumaça do bom direito.

Súmula 372 não é cabível

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