AS TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO PENAL, SUA EXPANSÃO E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL DA GLOBALIZAÇÃO

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A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA FACE À TEORIA FINALISTA DA AÇÃO
A responsabilidade penal da pessoa jurídica não é um tema pacífico no campo do Direito penal. Muito embora a Constituição Federal de 1988 preveja a responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira e, expressamente contra o meio ambiente, o tema ainda é bastante controvertido.
A teoria geral do crime adotada pelo nosso Código Penal – teoria finalista da ação – em tese, impossibilitaria a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Sua fundamentação impõe o fato típico e antijurídico como elementos do crime. Nela, o dolo e culpa devem ser analisados na conduta, parte integrante do tipo. Destarte, o animus de delinqüir é núcleo da ação humana, jamais de pessoa jurídica, inexistindo capacidade para delinqüir.
No entanto, o estágio atual da sociedade mundial tem como principal ator econômico e social a pessoa jurídica, com todo seu poder financeiro capaz de alterar significativamente a realidade humana. Com isso, seu poder ofensivo a bens jurídicos fundamentais é enorme, o qual não pode escapar do controle social exercido pelo Direito penal.
A respeito do tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o posicionamento no sentido de ser plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. Assim, a pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas. Esta corrente é defendida, dentre outros, por

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