Arvores limitrofes
A arvore cujo tronco incide na linha divisória, batizada por Pontes de Miranda de "árvore-meia". Onde se dispõe que a cada proprietário pertence metade da coisa, ou seja, a árvore que se encontra em ambos os terrenos, na divisão entre os mesmos, é considerada coisa comum. Assim, somente podem ser cortadas ou arrancadas de comum acordo, devendo ser repartida entre os donos; os gastos com sua conservação e colheita devem ser comportados igualmente, e cada companheiro deve indenizar o outro por eventuais prejuízos que der causa.
A arvore cujo tronco não incide na linha divisória, mas capaz de gera contendas entre vizinhos, em razão dessa proximidade. É permitido ao proprietário do terreno invadido cortar os ramos e raízes da árvore invasora, até o plano divisório, sendo divergente na jurisprudência se esse corte só poderá ocorrer quando os ramos e raízes estiverem causando moléstia ao vizinho. Uma vez realizado o (justo) corte, o proprietário do prédio confinante também pode se tornar proprietário dos ramos e raízes cortados. Agindo com dolo ou culpa grave no exercício do direito de corte, deverá arcar com a devida indenização ao proprietário da árvore.
O Código transalpino dispõe sobre qual a distância da linha divisória a que se podem plantar árvores, utilizando como critério a altura da espécie. No Brasil, a problemática foi abordada a partir do fato, de estar, ou não, o tronco da árvore, na linha divisória. Então, se o tronco da árvore estiver na linha que separa os dois imóveis (árvore-meia), presume-se que esta pertença, a ambos os vizinhos. Trata-se de presunção legal relativa, ou iuris tantum, e estabelece-se, pelo fato, in casu um autêntico condomínio necessário, particular. Necessário, porque deriva de imposição da ordem jurídica, e particular por se