Artigo 262 Codigo Penal

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Art. 262 do Código Penal

BLUMENAU (SC), 26 de abril de 2013.
Artigo 262 (código penal)
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena: detenção, de um a dois anos.
Objeto jurídico: A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo do artigo, destacando-se a segurança de outro meio de transporte que não seja ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo. Explicações dadas em uma jurisprudência de Santa Catarina:
PROCESSO N. 9320-53.2010.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL
Relator: Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Requerente: Coligação Em Favor de Santa - Catarina (PRB/PT/PR/PSDC/PRTB/PHS/PCdoB)
Candidato: ADILSON MARIANO
Noticiante: Ezael José dos Santos
Impugnante: Ministério Público Eleitoral

- REGISTRO DE CANDIDATO- COLIGAÇÃO - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE -IMPUGNAÇAO - CRIME COMETIDO PELO CANDIDATO QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AQUELES PREVISTOS PELO ART. 1D, INCISO I, ALÍNEA "e", ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 (CONTRA A ECONOMIA POPULAR, A FÉ PÚBLICA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PATRIMÔNIO PÚBLICO) - DELITO PREVISTO NO. ART. 262, CAPUT, QUE ESTÁ INSERIDO NO CÓDIGO PENAL, CAPÍTULO II, DOS CRIMES CONTRA A INSEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS, TÍTULO VIII, DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - PENA DE 1 A 2 ANOS - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - APLICAÇÃO DO § 4a DO ART. 15 DA LC N. 64/1990 • IMPROCEDÊNCIA DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE E DA IMPUGNAÇAO - REGULARIDADE DO PEDIDO – DEFERIMENTO

Damásio de Jesus interpreta a expressão incolumidade pública:

No Título VIII do CP estão tipificados os crimes contra a incolumidade pública, consistente na segurança generalizada de todos os cidadãos, sem limitação e determinação de pessoas, contra danos físicos, morais e patrimoniais. É a incolumidade pública o objeto da atenção do legislador.

Os crimes aqui previstos

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