artigo 158

1840 palavras 8 páginas
TRABALHO DE PENAL - ARTIGO 158, §3º CP – “SEQUESTRO RELÂMPAGO”

A extorsão qualificada pela morte é crime hediondo (artigo 1º, III, da Lei 8072/90) e ainda tem o acréscimo de pena do artigo 9ºda Lei 8072/90 nos casos da vítima estar nas condições do artigo 224, CP.
O advento da Lei 11.923/09 trouxe mais um problema ao já conturbado arcabouço jurídico – penal brasileiro, especialmente no relacionamento entre a matéria codificada e a abundante legislação esparsa.
Ocorre que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) prevê como crime hediondo a extorsão qualificada pela morte, especificando em parênteses que tal se refere ao artigo 158, § 2º., CP (artigo 1º., III, da Lei 8072/90). Também prevê a sobredita causa de aumento de pena em seu artigo 9º., fazendo referência novamente ao disposto no artigo 158, § 2º., CP. Com o advento da Lei 11.923/09 e a criação do § 3º., do artigo 158, CP, para tratar das extorsões com restrição da liberdade da vítima, inclusive daquelas com resultado morte ou lesões graves, o legislador ensejou uma contradição lamentável, mas cuja solução somente seria possível mediante uma violação ao "Princípio da Legalidade".
A legislação empresta um tratamento mais rigoroso à extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, mas ao mesmo tempo passa a extorsão qualificada pela morte sem restrição da liberdade a ser crime hediondo (artigo 1º., III, da Lei 8072/90), enquanto que a extorsão com o mesmo resultado e ainda praticado mediante cerceamento de liberdade não o é. Além disso, a extorsão qualificada seja por lesões graves ou morte contra pessoa nas condições do artigo 224, CP, enseja aumento de pena (artigo 9º. da Lei 8072/90), enquanto a extorsão com os mesmos resultados gravosos, perpetrada mediante restrição da liberdade não possibilita o aumento de pena enfocado. Isso porque a Lei 8072/90 explicita em parênteses somente o artigo 158, § 2º., CP, não fazendo obviamente menção ao § 3º., do mesmo dispositivo pela nítida razão de que

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