O papel do congresso nacional, na denúncia dos tratados
O caso da vigência da convenção N° 158 da Organização Internacional do Trabalho
(ADI 1625)
Em uma analise crítica do artigo em questão, o objetivo deste trabalho é explorar as possíveis respostas para as indagações, fazendo um paralelo tendo como objeto primordial a Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a polêmica em torno de sua vigência no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de verificar se a sua aplicabilidade, esta adequada as normas contextuais legais e ao fenômeno da constitucionalização do Direito do Trabalho.
Expõe a esta questão a dúvida em relação a uma medida necessária em que boa parte da discussão se deve, no entanto, à equivocada ou manipulada compreensão do seu conteúdo, bem como à má condução do problema, que repercutiu na sua denúncia e, por fim, na arguição de inconstitucionalidade dessa denúncia.
No campo da argüição de inconstitucionalidade formal o STF adota a postura mais severa contra a convenção. Justamente por considera - la programática, rejeita a possibilidade de que faça as vezes de lei complementar, conforme mencionado no artigo 7° , I do constituição .
Cumprindo determinação Ministerial expõe –se o tradicional posicionamento do STF de equiparação dos Tratados em Leis Ordinárias, motivo pelo qual seria impensável dar ao tratado o lugar de lei complementar.
Nesse debate a questão jurídica fundamental reside no problema do direito internacional a vigência e a validade da convenção no ordenamento jurídico brasileiro .
O escopo deste artigo é analisar tais temas, a partir dos debates havidos nas duas ações diretas de inconstitucionalidade relativas à convenção (ADI 1480 e ADI 1625) com especial atenção ao tema da denuncia, ventilado nas ADIs mencionadas.
Esta denuncia vem sendo considerada inconstitucional por alguns Tribunais Regionais do Trabalho, diante desta controvérsia fica a pergunta, acerca da validade atual da convenção no