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Direito Internacional – Natureza e função de coordenação.

Ausência de hierarquia de normas, faz com que a análise política ganhe relevância sobre a lógica jurídica. Dessa forma, o princípio da Não-Intervenção é mais importante do que dispositivos presentes em Tratados específicos.

Enquanto a ordem jurídica interna é marcada pela subordinação, a ordem jurídica in é fundamentada na coordenação que possibilita a convivência das soberanias.

1. Teorias Dualistas – direito interno e internacional totalmente independentes de forma que as normas estatais não submetem-se ao regime da ordem internacional. (Carl Heinrich e Dionisio Anzilotti)
2. Teorias Monistas – duas correntes: a) internacionalistas - ajuste das ordens internas a um úncio regime internacional (Hans Kelsen); b) nacionalistas - ordem interna sujeita à soberania de cada Estado, cuja adoção das normas internacionais é resultado da faculdade discricionária(França, Alemanha, URSS).
3. Jusnaturalismo (Hugo Grocio) e Positivismo Jurídico (H. Kelsen);
4. Neo-contratualismo e teoria da justiça – retoma, com argumentos modernos, a procura de uma teoria da justiça edificada no consentimento de indivíduos livres e iguais: a) Ronald Dworkin (“Uma questão de princípio”) sustenta a dignidade humana e a igualdade como postulados fundamentais. “Todas as pessoas têm o direito a um mínimo de recursos que lhes permitam fazer escolhas significativas e exercer seus direitos básicos.” b) John Rawls sustenta princípios de justiça social aceitáveis por indivíduos livres e iguais numa situação hipotética de ignorância. (http://criticanarede.com/pol_justica.html)

A sociedade internacional se forma, pois o princípio de sociabilidade da humanidade se estende para além das fronteiras Estatais.
O Concerto Europeu (1815); o Tratado de Versalhes (1919 - S0ciedade das Nações) e a Carta das Nações Unidas (1945 - ONU).
Características:
1. Descentralizada;
2. Originária;
3. Universal e aberta;
4. Paritária.

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