Art cf

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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Nessa senda, em virtude de expressa previsão constitucional, o Parquet é tido, de modo incontestável pela doutrina, como entidade protetora dos interesses sociais.
O ilustre Paulo Bonavides elucida que o Ministério Público “é a Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições”.[1]
Alexandre de Moraes adverte que o Ministério Público não integra a estrutura de qualquer dos clássicos Poderes estabelecidos – Executivo, Legislativo ou Judiciário – sendo dotado de autonomia e independência para o exercício das missões que lhes foram constitucionalmente deferidas.[2]
A Carta Magna, se a um tempo consigna ao Ministério Público uma série de finalidades e searas de atuação, na mesma toada dota referida instituição de prerrogativas para o atendimento de tais finalidades, consubstanciadas em normas principiológicas.
Assim, pelo Princípio da Unidade, os membros do Parquet integram um órgão único, com carreira e estrutura próprias.
Já o Princípio da Indivisibilidade constitui autêntico corolário da Unidade acima enunciada, evidenciando a idéia de que os membros integrantes do Ministério Público não se vinculam às ações em que atuam, podendo ser substituídos por outros integrantes da instituição.
Consoante o Princípio da Independência Funcional, o órgão do Ministério Público não se sujeita a ingerências externas de qualquer sorte, subordinando-se apenas aos ditames constitucionais. Como garantia da observância de tal Princípio, inclusive, prevê a Constituição, no art. 85, II, que a prática de ato atentatório ao exercício das funções da Instituição é passível de caracterizar crime de responsabilidade do Presidente da República.
Finalmente, o Princípio do Promotor Natural enuncia

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