Arguição de descumprimento de preceito fundamental

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A argüição de descumprimento de preceito fundamental possui uma das formas de controle concentrado de constitucionalidade, e está prevista no art. 102, § 1º, CF. Ela tem a complementação do sistema pátrio de controle da constitucionalidade, com o objetivo de corrigir os atos estatais, que possam violar a nossa constituição. A argüição vem somar-se aos mecanismos assecuratórios do princípio da supremacia constitucional, com a particularidade de tutelar de forma específica a suprema dos preceitos fundamentais da carta magna. A argüição de descumprimento de preceito fundamental está focada no rol dos institutos voltados para o controle concentrado da CF. Está prevista na própria Carta fundamental de toda uma “mecânica voltada a policiar a ordem jurídica”, tanto em relação ao controle constitucional, como em suas tarefas específicas de aplicar a efetividade das normas constitucionais. Quanto à inconstitucionalidade que a mesma procura “combater”, pode-se ressaltar que consiste na inadequação do conteúdo de determinado ato normativo ou comportamento, do seu processo de elaboração para com a Constituição Federal. Como conceito de “descumprimento”, o mesmo ultrapassa a mera inconstitucionalidade, na realidade o descumprimento trata além dos atos já comentados, da violação a determinados preceitos, os fundamentais, ou seja, a incompatibilidade constitucional. O responsável pela apreciação da argüição do descumprimento de preceito fundamental é o Supremo Tribunal Federal (STF), na forma da lei. O controle difuso como característica, poder ser encetado por qualquer juiz ou tribunal, que decidirá sobre a compatibilidade ou não com a CF. Nesta a declaração de inconstitucionalidade não constitui objeto principal da ação, configurando-se como questão prejudicial, ou seja, "questão de direito substantivo de que depende a decisão final a tomar no processo" e que fará parte da

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