APRESENTAÇÃO DO CHEQUE PRE-DATADO

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APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTES DO PRAZO
A Lei 7.357/85, declara o cheque, como uma ordem de pagamento à vista, podendo ser sacado no momento de sua apresentação, se o emitente tiver fundos naquela instituição financeira, ou devolvido em caso de saldo negativo ou insuficiente.
No entanto, apesar de ser uma ordem de pagamento à vista, como supracitado, no Brasil, se tornou comum à emissão de cheques para serem pagos em data futura. Por isso, a expressão “cheque pré-datado”, se tornou comum, sendo essa denominação criticada pelos doutrinadores, que preferem utilizar o termo “cheque pós-datado”.
Em razão de tais práticas, surgiram muitos questionamentos, como por exemplo, se a instituição financeira deveria receber um cheque que está com data futura, já que o artigo 32 da Lei do Cheque estabelece que o cheque será sempre uma ordem de pagamento à vista. O artigo 32 da mencionada lei vai além, pois declara que deverá ser considerada não escrita qualquer menção em sentido contrario eventualmente colocado na cártula.
Na prática, havendo fundos na conta do emitente, o cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, pode ser descontado na data em que é apresentado, mesmo que esteja como data posterior ao dia da apresentação, assim como poderá ser devolvido, se não houver provisão de fundos, na conta do emitente, ao qual o cheque está vinculado.
Vale ressaltar, que nesse caso, o banco não tem nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, visto que apenas cumpre a determinação da Lei do Cheque, não merecendo receber o mesmo tratamento, o beneficiário que apresentou o cheque fora da data pactuada. Os tribunais superiores, têm entendido, que a partir do momento, em que um cheque foi emitido com data futura, teria havido acordo entre as partes e que a apresentação extemporânea, por parte do portador do cheque, seria quebra de acordo, o que pode ensejar em responsabilidade civil.
São inúmeros os julgados em que os tribunais reconhecem que a apresentação de

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