Apostila de direito das pessoas naturais

1627 palavras 7 páginas
Professor João Victor Nascimento da Silva
Fone: 9183-7090; 8144-9969;
DAS PESSOAS NATURAIS
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
O código civil disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se forma entre pessoas, não entre pessoas e animais ou entre pessoas e coisas. São as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito.
Personalidade jurídica
O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se pessoa, ou seja, adquire personalidade. É qualidade ou atributo do ser humano.
Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações deveres na ordem civil.
Aptidão reconhecida pela lei para alguém exercer direitos e contrair obrigações.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Nem sempre foi assim. No direito romano, o escravo era tratado como coisa. Era desprovido de ser titular de direitos e ocupava, na relação jurídica, a situação de seu objeto.
Capacidade jurídica
Pode-se dizer que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena, e, para outros, limitada.
A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc, a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado (em que pese) não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes (nega-lhes) o de se

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