aposentados
PELO RGPS NÃO EXTINGUE O VÍNCULO INSTITUCIONAL DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TITULAR DE CARGO EFETIVO
Nestor Peres Mendes
Advogado graduado pela UNOESC
RESUMO: O servidor municipal titular de cargo efetivo não amparado por Regime
Próprio de Previdência Social é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social. Ocorre que esse servidor ao se aposentar por tempo de contribuição é exonerado do cargo e, por via de conseqüência, excluído do serviço público. O fundamento legal utilizado pela autoridade municipal para extinguir o vínculo jurídico do servidor tem sido, via de regra, o § 10 do art. 37 da Constituição Federal. Esse dispositivo, entretanto, aplica-se tão-somente aos servidores titulares de cargos efetivos vinculados a regime próprio de previdência social. Isto porque o servidor vinculado ao regime geral é regido pela lei 8.213/91 que, por sua vez, não exige mais o afastamento do segurado para concessão do benefício. Os empregados celetistas do setor privado e da administração pública, por exemplo, vinculados ao regime geral, não precisam mais se afastar da atividade ou extinguir o contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que tal direito está assegurado pela jurisprudência proveniente dos Tribunais Superiores. Esse entendimento deve ser estendido também aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, já que são muitas as semelhanças vigorantes entre as duas espécies de trabalhadores. Para exemplificar, cita-se, o dever de prestar concurso público para ingresso, o direito a estabilidade após três anos de efetivo exercício, a observância do processo administrativo para aplicação de quaisquer penalidades e a vinculação ao mesmo regime de previdência. Por essas razões, entendo que o servidor municipal titular de cargo efetivo tem a faculdade de permanecer no serviço público até o atingimento da idade-limite (70 anos),