Apelação

874 palavras 4 páginas
Trata-se de expressão utilizada na jurisprudência do STJ para definir a guarda que tem exclusiva finalidade de proporcionar efeitos previdenciários. Em outras palavras, quer expressar a situação na qual se pede a guarda do menor apenas para efeitos de recebimento de determinado benefício, sem contudo, haver afetividade entre o menor e o detentor da guarda.
No julgamento do REsp 1.186.086-RO, o Ministro Massami Uyeda ressaltou que o Tribunal da Cidadania censura a medida.
Informativo de jurisprudência 401:
Terceira Turma
GUARDA. AVÔ. CONSENTIMENTO. MAE.
(...) Não se desconhece a censura dada por este Superior Tribunal à chamada guarda previdenciária, que tem a exclusiva finalidade de proporcionar efeitos previdenciários. Contudo, esse, definitivamente, não é o caso dos autos (...) REsp 1.186.086-RO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/2/2011 .
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa
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Informativo N: 0461 Período: 1º a 4 de fevereiro de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Turma
GUARDA. AVÔ. CONSENTIMENTO. MÃE.
O avô materno, com o intuito de regularizar uma situação de fato, busca a guarda de seu neto, criança com quem convive há vários anos, desde o falecimento do pai do menor. Anote-se que a mãe também convive com eles e concorda com o pleito. Diante disso, aplica-se o entendimento de que, de forma excepcional (art. 33, § 1º, primeira parte, e § 2º desse mesmo artigo do ECA), é possível deferir guarda de infante aos avós que o mantém e lhe proporcionam as melhores condições relativas à assistência material e afetiva, notadamente diante da existência de fortes laços de afeto e carinho entre eles e a criança, tal como comprovado, na espécie, por laudo elaborado pelo serviço

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