apelação

2925 palavras 12 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000827726
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0006522-85.2008.8.26.0156, da Comarca de Cruzeiro, em que é apelante SILVANO E
FILHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, é apelado MARIA CÉLIA DE BRITO
SANTOS.
ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVIA
ROCHA (Presidente) e FRANCISCO THOMAZ.
São Paulo, 17 de dezembro de 2014.
Pereira Calças
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
29ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO nº0006522-85.2008.8.26.0156
Comarca

: Cruzeiro – 1ª Vara Cível

Apelante

: Silvano e Filho Comércio de Veículos Ltda.

Apelada

: Maria Célia de Brito Santos

VOTO Nº 26.406

Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículos. Ilegitimidade

passiva.

Inocorrência. Ré que não se desincumbiu do ônus de realizar a regularização do registro autora.
Valor

do

veículo

Danos

morais

da

adquirido

da

caracterizados.

indenização.

Observância

a

critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na forma

do

art.

252

do

RITJSP.

Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento.

Vistos.

1.

Trata-se

de

ação

de

indenização

por

danos materiais e morais que MARIA CÉLIA DE BRITO SANTOS move contra julgada SILVANO E

parcialmente

FILHO

COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.,

procedente

pela

sentença

de

fls. 278/285, da lavra do Juiz Antonio Carlos Lombardi de
Souza Pinto, cujo relatório é adotado. A ré

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