Apelação

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A jurisprudência dominante ruma no sentido de que o afastamento preventivo do prefeito somente se justifica quando necessário para evitar que, mantido na gerência do município, sua influência obste o andamento regular da investigação e a correta apuração da verdade como, por exemplo, obstruindo o livre acesso a documentos existentes no âmbito das repartições da Prefeitura, valendo citar precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO RÉU DO CARGO DE PREFEITO - PRINCÍPIO MORALIZADOR. (..) Recebida denúncia contra Prefeito Municipal, acusado da prática de crime de responsabilidade previsto em quaisquer dos incisos do art. 1º, do Decreto-lei n. 201/67, deve haver manifestação sobre seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, justificando-se a providência acauteladora e moralizadora destinada a prevenir influência negativa na gerência do município, no andamento regular da atividade municipal" .
Neste julgado afirma-se que não há como se confundir as razões do afastamento com as da prisão preventiva, já que esta somente "poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (art. 312 do CPP), enquanto aquela medida será imposta ao prefeito "de modo a não influir negativamente na gerência do município, no andamento regular da atividade que envolve a administração municipal" .

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. INDÍCIOS DE DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. POSSIBILIDADE.
1. A quebra do sigilo bancário e fiscal afigura-se legítima quando indispensável à apuração de delito funcional com envolvimento de valores públicos. Precedentes.
2. Em circunstâncias excepcionais, admite-se o

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