Apelação

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5. Apelação (arts. 513/521, CPC).
É o recurso cabível contra sentenças, segundo redação expressa do art. 513 do CPC. Apelação é o recurso mais comum, chamado de recurso por excelência contra a sentença. Também é chamado de recurso modelo, já que seu processamento muitas vezes é tido como subsidiário para o trâmite dos outros recursos.
A apelação tem seu prazo de 15 (quinze) dias, expresso no art. 508 do CPC.
Efeitos: a apelação tem como efeitos obrigatórios o devolutivo e o suspensivo. 1 - Devolutivo: art. 515, caput: só é reexaminada a matéria que é efetivamente impugnada. Ex: a sentença homologa o divórcio, concede a guarda para a mãe e estabelece o valor da pensão. Se houver o recurso só na parte de “pensão”, apenas esta poderá ser reexaminada, o resto preclui. O recurso submeterá ao órgão “ad quem”, o conhecimento da matéria impugnada.
Contudo, dentro do reexame, pode analisar tudo que tiver nos autos. Nesse caso, deve utilizar a regra da "extensão x profundidade”. Na extensão, analisar-se-a apenas o que foi devolvido, estando vinculado o Magistrado ao que foi impugnado no recurso. Tendo havido a apelação, o
Magistrado poderá, na profundidade, analisar tudo o que estiver nos autos acerca da matéria impugnada.
Ressalta-se que, conforme dicção expressa do CPC, quando o pedido/defesa tiver mais de um fundamento e a decisão acolher apenas um deles, o recurso pode rever os demais. 2 - Suspensivo: quando existente no recurso, suspende a eficácia da decisão recorrida, impedindo a execução provisória (decisão válida, existente, mas não eficaz). O recorrente pode pedir o efeito suspensivo (fumaça do bom direito e perigo da demora), desde que demonstre a existência dos mencionados pressupostos. A execução provisória corre por conta e risco do credor. A Apelação, os
Embargos de Declaração, e os dois

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