apelação

1182 palavras 5 páginas
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA de barretos-sp

Procedimento Ordinário nº 066.01.2010.005590-9
Autor: Rogério Aparecido Exposto de Souza
Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador que esta subscreve, nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO ao pedido inicial, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pelo que passa a expor e requerer o que segue.

Ajuizou o autor MEDIDA CAUTELAR visando obter provimento judicial que o permitisse acumular suas funções como Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça de São Paulo com o de Professor I, no Centro Paula Souza.

Sustentou, para tanto, que diferentemente do entendimento da Administração Pública o cargo de Escrevente Técnico Judiciário tem a mesma natureza dos cargo Técnicos abarcados pela alínea "b", do inciso XVI, do art. 37, da CF/88. Diz que a denominação é de técnico; que não apenas cargos superiores podem ser considerado de natureza técnica; e, por último, usa um argumento difícil de entender: "o cargo em si mesmo é técnico"!!

O MM. Juiz entendeu por bem converter a ação proposta como cautelar para o rito ordinário, o que não foi questionado por nenhuma das partes.

Concedeu, ainda, liminar para que o autor continuasse a exercer os dois cargos. Todavia, extrapolou os limites da lide na sua fundamentação, uma vez que a causa de pedir exposta na inicial é a de que o o cargo de Escrevente Técnico está entre aqueles de natureza técnica previsto na sobredita norma constitucional, enquanto que na referida decisão o magistrado se valeu do fato de que o autor exerceria a função comissionada de Chefe de Sessão Processual.

Ora, dois são os equívocos. Primeiro pela utilização de fundamento não invocado na exordial para justificar a concessão da liminar. Segundo, porque a Função de Chefe de Sessão, fato notório, é de preenchimento

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