Alimentos provisionais
Regulamentação:
Arts. 852 a 854 do CPC
Seção VII
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais
I – nas ações de desquite e de anulação do casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II – nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III – nos demais casos expressos em lei;
Parágrafo único: No caso previsto no nº 1 deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Conceito, natureza jurídica e cabimento:
Conceito: Alimentos são “a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção” (Yussef Said Cahali). Alimentos provisionais são os “que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda”. (alimentos in liten, provisão ad liten ou expensa litis). Provisional está ligado à idéia de provisão. O objetivo é prover o demandante de meios de subsistências enquanto dure o processo. Entre esses meios encontram-se aqueles indispensáveis para o custeio do próprio processo.
Natureza jurídica: Os alimentos têm natureza cautelar ou satisfativa?
Os alimentos provisionais constituem-se, pois, em medida sumária satisfativa, a ser prestada em processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo em que se busca a tutela jurisdicional definitiva, e no qual irá se proferir a sentença