Alimentos Gravidicos
Géssica Amorim Dona
Se após prestar alimentos gravídicos, o suposto pai confirmar negativa de paternidade, poderá este, utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, demonstrando culpa ou dolo com que tenha agido a gestante, podendo cumular com o pedido de danos morais.
“Renda-se, como eu me rendi. Mergulhe no que você não conhece como eu mergulhei. Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento.” (Clarice Lispector).
RESUMO
Este trabalho estuda a lei número 11.804/2008, lei de alimentos gravídicos, analisando seus aspectos processuais, as inovações por ela trazidas, a insegurança trazida ao suposto pai e também a possibilidade de indenização a este em caso de negativa de paternidade. A lei
11.804 de 05 de novembro de 2008 busca amparar a gestante para garantir o sadio desenvolvimento do nascituro mesmo que com frágeis indícios de paternidade. Daí o intuito de aprofundar os estudos sobre alimentos gravídicos, acreditando que o magistrado deva ser cauteloso com os indícios de paternidade, para que assim o suposto pai não venha a sofrer prejuízos.
Palavras-chave: Alimentos, nascituro, suposto pai, gestante, danos morais.
SUMÁRIO: Resumo.1 INTRODUÇÃO. 2 HISTORICIDADE DOS ALIMENTOS NO
BRASIL. 2.1 Conceito e natureza jurídica dos alimentos. 2.2 Alimentos naturais e civis. 2.3
Características dos alimentos. 3.0 DOS DIREITOS DO NASCITURO. 3.1 Dos alimentos gravídicos. 3.2 A Inovação trazida pela Lei nº 11.804/2008. 4.0 ASPECTOS
PROCESSUAIS. 4.1 Da Fixação do quantum dos alimentos gravídicos. 4.2 Do ônus probatório. 4.3 Da Possibilidade de conversão, revisão e extinção dos alimentos gravídicos. 5.0 A INSEGURANÇA TRAZIDA AO SUPOSTO PAI. 5.1 Da Possibilidade de indenização ao suposto pai em caso de negativa de paternidade. 7
CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho estuda os alimentos