Alega o Final Art

757 palavras 4 páginas
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BARBACENA – MINAS GERAIS

Autos: 0056.08.185460-8
Réu: Jerry Valeriano da Silva
Natureza: art. 155, caput, CPB

ALEGAÇÕES FINAIS

JERRY VALERIANO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos movidos pela Justiça Pública, vem, mui respeitosamente, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu defensor, no uso de suas atribuições legais, perante este Juízo, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

O réu está sendo acusado de ter praticado a conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a inicial acusatória que na data de 23/10/2008, o acusado teria subtraído para si coisa alheia móvel de propriedade da vítima Diego Adriano de Oliveira.

DO MÉRITO Conforme depoimento do acusado em juízo na data de 10/02/2011, este afirma estar preso na época dos fatos, senão vejamos: “... que ficou um ano e onze meses preso; que saiu da prisão o ano passado; que em 2008 e 2009 o interrogando estava preso.” (fls. 59) Segundo a própria vítima, ela não conhecia o acusado antes dos fatos e também se pode entender que ela não viu se era ou não o mesmo, porque no momento do fato estava nadando na lagoa “Córrego Salgado”. Vejamos o que ela diz em seu depoimento: “que ficou sabendo no local dos fatos que o autor do furto seria uma pessoa conhecida por ‘Jerrynho’ (...); que não reconheceu o acusado por foto da DEPOL; que identificou o acusado como sendo a pessoa de ‘Jerrynho’ porque o pessoal do bairro da avó do informante o conhece” (fls. 55) Pois bem, se a vítima estava nadando na lagoa quando o fato ocorreu, como pode esta afirmar com absoluta certeza de que foi o acusado foi quem furtou seus pertences? Ela diz ainda que ‘ficou sabendo’ da suposta autoria do crime no local dos fatos, o que deduz certa imprecisão, porque se não o conhecia como

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