ALEGA ES ROUBO Ticio de tal
VARA CRIMINAL
AUTOS N.º 2012.0000000-00
RÉU: TICIO DE TAL
DELITO: ROUBO
ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. Juíza de Direito:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra TICIO DE TAL, imputando-lhe as sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
No dia 17 de janeiro de 2012, por volta das 2 horas, nas dependências do Quiosque da Praia, situado na rua…, bairro…, cidade.., estado..., o denunciado Ticio de tal, de modo livre e consciente, e com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em espécie, mediante grave ameaça consistente em empunhar um facão de cortar coco, com 34,3 cm de lâmina de aço, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 18) e laudo de exame (fls. 39/40), e dar voz de assalto à vítima Fernando Melchert da Silveira, sendo que posteriormente à subtração o denunciado foi preso por policiais militares e restou apreendida em seu poder apenas a quantia de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), a qual foi restituída à vítima, consoante autos de apreensão e de entrega (fls. 18 e 21).
A denúncia foi recebida em 26/01/2012 (fl. 49).
O réu foi citado (fl. 59, verso) e ofereceu resposta escrita à acusação por meio de Defensor dativo (fl. 62).
Foi deferido o processamento do feito (fl. 67).
Em instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 76 e 98/99 e 100/101), bem como promovido o interrogatório do réu (fl. 77).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada postularam (fls. 113 e 114 verso).
Vieram os autos com vista ao Ministério Público para o oferecimento de alegações finais em substituição aos debates orais.
É o relatório.
1. Preliminarmente:
Inicialmente, verifica-se que foram observadas ao longo da instrução processual todas as garantias materiais e processuais asseguradas pela legislação ao acusado, inexistindo nulidades a serem