advogada
RELATOR : FÁTIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA
APELANTE : GÉTULIO GARCIA DE LIMA
ADVOGADO : JOSE CARLOS LOPES AMORIM E OUTRO
APELADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO : NATASHA SILVA BEMFEITO E OUTROS
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : VINICIUS PEREIRA MARQUES E OUTROS
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ANDRE AMARAL DE AGUIAR
ORIGEM : SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200851010083129)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, in verbis (fl. 139):
“Em face do exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE FLS. 47 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para determinar o cancelamento do contrato nº 438.856.295 e a cessação dos descontos na aposentadoria do autor nº 133.177.399-4 (fls. 18) em razão do referido contrato; e condenar o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A a restituir-lhe os valores descontados até a cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária, desde que devida cada parcela, segundo os índices da Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O pedido referente aos danos morais e demais danos materiais no montante de R$ 100.000,00, é julgado improcedente. Custas rateadas e honorários compensados.”
Em suas razões de apelação (fls. 141/150), o Autor aduziu que foi indevidamente descontado em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo; que jamais realizou empréstimo no Banco Cruzeiro do Sul S/A; que desconhece a abertura da conta corrente nº 54.414, ag. 0232, da CEF; que após muita insistência, o Banco Cruzeiro do Sul S/A restituiu o valor de R$ 10.298,00, apenas em 28/11/2007, referente ao indigitado empréstimo; que a CEF, somente em 16/07/2008, após exame grafotécnico, concluiu pela divergência de assinatura; que, mesmo assim, continuou