adpf132

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Em 25 de Fevereiro de 2008 foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal brasileiro a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132 [01], de autoria do Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. A ADPF indicou, entre outras coisas, os direitos fundamentais violados, o direito à isonomia, o direito à liberdade, desdobrado na autonomia da vontade, o princípio da segurança jurídica, para além do princípio da dignidade da pessoa humana. Em resumo, o pedido principal da ação traduziu-se em requerimento da aplicação analógica do art. 1723 do Código Civil brasileiro às uniões homoafetivas, com base na denominada "interpretação conforme a Constituição". Requisitou-se que o STF interpretasse conforme a Constituição, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro e declarasse que as decisões judiciais que fossem contra as comparações jurídicas das uniões homoafetivas às uniões estáveis afrontariam direitos fundamentais. Como pedido subsidiário, pediu-se que a ADPF – no caso da Corte entender pelo seu descabimento – seja recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que de fato, terminou por acontecer.

MINISTRO AYRES BRITTO – RELATOR - o ministro considerou que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.
MINISTRO LUIZ FUX - ressaltou a pertinência temática da ADPF 132, também recebida por ele como ADI, apreciando o pedido secundário de interpretação do art. 1.723 do CC, conforme a Constituição e reconhecendo o pedido desta ação, com o disposto na ADI 4277, julgada em conjunto.

MINISTRA CARMEM LUCIA – Os artigos citados (art. 1.723 do CC, assim como o próprio art. 226, par. 3º) devem ser interpretados de acordo com o disposto nas máximas constitucionais, destacando que "sistema que é, a

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