Administração Publica
I – INTRODUÇÃO
CONCEITO: é o conjunto de normas que regulam a atividade da Administração Pública na sua tarefa de assumir os serviços necessários à promoção do bem comum.
* pertence ao direito público (regula as relações em que surge o interesse público).
* tem relações com outros ramos do Direito e com as Ciências Sociais.
FONTES: a lei; a doutrina; a jurisprudência; os costumes; os princípios gerais de direito.
CARACTERÍSTICAS GERAIS:
- tem criação recente em comparação com outros ramos da ciência jurídica.
- é marcado pela elaboração judicial ou pretoriana.
- não é codificado na maioria dos países, no Brasil ele é parcialmente codificado, visto que parte de nossa legislação administrativa já se encontra codificada.
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS: - os atos administrativos têm presunção de legitimidade, salvo prova em contrário.
- o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais.
- a Administração pode agir com certa discricionariedade (arbitrariedade), desde que observada a legalidade.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS (ou SISTEMAS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ADMINISTRAÇÃO): é o regime adotado pelo Estado para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em qualquer dos seus departamentos de governo:
- sistema do contencioso administrativo (ou francês) – é o que, paralelamente ao Poder Judiciário, existem os órgãos do “Contencioso Administrativo” que exercem, como aquele, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada (a Administração Pública é juiz e parte ao mesmo tempo); já foi adotado pelo Brasil no tempo do Império; nasceu na França.
- sistema judiciário ou de jurisdição una (ou inglês, modernamente chamado de controle judicial) – o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, o poder de apreciar, com força de coisa julgada, a