ADM Juridica

2433 palavras 10 páginas
Pessoas Físicas e Jurídicas
Curso técnico em Administração
Pessoa Física – Conceito
Pessoas: é todo ente dotado de personalidade para o direito, isto é, a aptidão para ser titular de direitos subjetivos. Um direito pressupõe um titular. Às pessoas, como sujeitos de direito, são reconhecidas como destinatários de direitos objetivos (direito posto – ex:. Lei), sendo assim detentores de invocar tais direito (direito subjetivo). Todo ser humano é pessoa, e consequentemente, dotado de personalidade. Toda pessoa é destinatária de direitos e deveres na esfera civil.
Pessoa física, pessoa natural, ser humano, ou ainda “pessoa singular” são sinônimos. São termos utilizados para distinguir o homem de outros titulares de direito. O direito confere personalidade às pessoas naturais (ou pessoas físicas) e, por ficção, às pessoas jurídicas, ou pessoas coletivas (CC 40 a 69). Todas elas podem ser sujeitos de direitos e de obrigações.
Por outro lado, os animais, a natureza e as divindades não são sujeitos de direito.
PESSOA FÍSICA –
CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
PERSONALIDADE
PERSONALIDADE = é a qualidade de quem é pessoa (art. 2º , CC/2002) e é a marca determinante da individualização do sujeito como sendo aquele determinado e especifico sujeito de direito.
O início da personalidade da pessoa natural é explicado segundo duas teorias, a saber:
TEORIA NATALISTA, que diz que o ser humano só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do nascituro do corpo da mãe);
TEORIA CONCEPCIONISTA, segundo a qual o ser humano possui personalidade a partir do momento da concepção, entendida como a união dos gametas masculino e feminimo, isto é, do espermatozóide com o óvulo.
ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE
Dá-se o nome de atributos da personalidade aos elementos que

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