Acesso à justiça e defensoria pública
Nos últimos anos muitos operadores e pensadores do direito têm discutido e buscado uma forma para que a tutela jurisdicional oferecida pelo Estado possa ser utilizada amplamente por todos aqueles que dela necessitarem, seja em caso de lesão ou ameaça a direito. Almeja-se com isso um Judiciário que seja acessível a todos, sem restrição, independentemente de sua condição financeira ou social, almejando com isso o acesso à justiça não apenas formal, mas efetivo.
Quando se vive em um Estado democrático de direito espera-se que este ofereça a devida tutela jurisdicional aos seus cidadãos para que eles não precisem recorrer a autotutela, repudiada em nosso ordenamento jurídico, sendo tolerada apenas em algumas raras exceções como, por exemplo, a legitima defesa. Isso se faz necessário para se garantir a paz social e a segurança jurídica, indispensáveis para que todos possam viver suas vidas com dignidade, sabendo que estarão resguardos pelo Estado e por todo ordenamento jurídico existente.
O Estado deve prover meios para que os litigantes de um processo judicial possam não somente ter condições de provocar a tutela jurisdicional, mas também deve prover meios para que todos possam estar em situação de igualdade perante o Poder Judiciário no momento de reivindicar ou defender seus direitos, garantindo que mesmo aqueles que carecem de recursos financeiros possam ter o mesmo atendimento jurisdicional que aqueles que possuem condições financeiras melhores para suportar os custos de uma demanda judicial.
A nossa Constituição Federal reconheceu e garantiu o direito de acesso à justiça com um direito fundamental, incluindo-o no rol de direitos e garantias fundamentais, incumbindo ao Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Constituição prevê ainda a garantia de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, onde haja espaço para o contraditório e a ampla