Abstrativização do controle difuso
O precedente que evidenciou a abstrativização dos efeitos na via difusa foi o HC 82959, que modificou o entendimento acerca da progressão de regime por entender que a vedação à progressão e a imposição de regime integralmente fechado violaria o Princípio penal da Individualização da Pena. Diante dessa decisão foi interposta Reclamação nº 4335/AC que ainda se encontra pendente de julgamento.
Dessa maneira diz –se que o STF faz uma mutação constitucional, posto que ignora o papel político do Senado consoante a regra do Inciso X, do art. 52, da CF/88, fazendo com que o mesmo apenas tenha o papel de dar publicidade às decisões do Supremo Tribunal federal, por entender que já possuem eficácia vinculante. Tal prática se firma no entendimento pelo STF de que a concepção da Separação de Poderes estaria obsoleta, tendo em vista o crescente número de demandas judiciais com questões prejudiciais idênticas, com eficácia geral e ainda, o advento da lei 9882/99.
Portanto, não se pode afirmar pacificamente que a prática da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade possibilitará que se extraia eficácia geral e efeito vinculante das decisões em sede de controle concreto enquanto não se encerrarem os debates entre doutrina e jurisprudência acerca desse relevante tema. Via de regra e obedecendo a preceitos constitucionais, tais decisões continuam a produzir (pelo menos num primeiro momento) efeitos apenas entre as partes e