a pretensa “abstrativização” do controle difuso de constitucionalidade possibilita que da própria decisão tomada pelo STF nesta sede se extraiam eficácia erga omnes e efeito vinculante?

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À vista do aperfeiçoamento do sistema normativo, nos últimos anos, bem como da evolução, até o presente momento, da jurisprudência do STF, pergunta-se: a pretensa “abstrativização” do controle difuso de constitucionalidade possibilita que da própria decisão tomada pelo STF nesta sede se extraiam eficácia erga omnes e efeito vinculante?
A resposta poderá seguir a linha apresentada abaixo e que foi retirada de nosso Direito Constitucional Esquematizado, 17 ed., Saraiva, 2013, p. 297-303
Abstrativização do controle difuso? Percebe-se, atualmente, destacando-se dois importantes precedentes (o caso de “Mira Estrela” e a discussão sobre a constitucionalidade da “progressão do regime na lei dos crimes hediondos”), uma nova tendência no STF a aplicar a chamada teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença (ratio decidendi) também para o controle difuso. Conforme estudamos, o sistema de controle de constitucionalidade no
Brasil é o jurisdicional misto, tanto difuso como concentrado. No controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo questão prejudicial.
A doutrina sempre sustentou, com Buzaid e Grinover, que, “se a declaração de inconstitucionalidade ocorre incidentalmente, pela acolhida da questão prejudicial que é fundamento do pedido ou da defesa, a decisão não tem autoridade de coisa julgada, nem se projeta, mesmo inter partes — fora do processo no qual foi proferida”. Contudo, respeitável parte da doutrina e alguns julgados do STF (“Mira Estrela” e “progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos”) e do STJ- rumam para uma nova interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF.
Na doutrina, em importante estudo, Gilmar Mendes afirma ser “... possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do sistema jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão

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