Aborto Provocado Pela Gestante
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
- a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.
Aborto provocado sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
Aborto provocado com o consentimento da gestante
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Aborto qualificado
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto legal ou permitido
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO IIDAS LESÕES CORPORAIS
LESÃO CORPORAL
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
- ofensa à integridade física – abrange