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FÉRIAS (art. 129 e ss, CLT)

1. Conceito
É hipótese de interrupção do contrato de trabalho, determinada constitucionalmente.
É o descanso anual, pelo prazo de 30 dias corridos (independente se o mês de concessão tem 28, 30 ou 31 dias, computando-se feriados e domingos), que são remunerados, acrescidos de gratificação (+ 1/3 da remuneração).

2. Natureza jurídica
È direto público irrenunciável (apesar de poder dispor de 10 dos 30 dias), mas também é dever do empregado descansar, já que o art. 138, CLT proíbe o empregado de trabalhar em outro emprego, “salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido”.
Quando não gozadas, em função da cessação do CT, convertem-se em indenização. É neste sentido que se entende a OJ 195:

OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (e, por isso, as férias indenizadas não integram o tempo de serviço).

Obs.: Originariamente, a CLT previa 15 dias úteis; em 1949, estendeu para 20 dias úteis e só em 1977 é que passaram a vigorar os 30 dias corridos, razão pela qual se entende que aos domésticos (lei de 1972) cabiam 20 dias úteis, pois o mesmo direito vigorava para os urbanos. Infelizmente, quando o DL 1.535/77 concedeu o período de 30 dias, esqueceu-se de mencionar os domésticos, celeuma que só foi sepultada em 2006.

3. Período aquisitivo e concessivo:
Após 12 meses do período aquisitivo (período de vigência do contrato, e não necessariamente de efetivo trabalho, pois pode haver ali interrupção ou mesmo suspensão), será concedido, à escolha do empregador (art. 136, CLT, com as exceções previstas; em sentido contrário, a Convenção 132, OIT, que dá ao empregado a indicação), o período de férias dentro dos 12 meses do período concessivo (art. 134)

Exemplo: período aquisitivo período concessivo *------------------------------* ------------------------------*

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