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1. A convivencia pacifica entre o Direito Empresarial e o Direito Comercial

Não houve a perda da autonomia do Direito Comercial. O novel Código Civil regerá as atividades empresariais e as sociedades empresarias (arts. 966 a 1.195), todavia em conjunto com os preceitos não revogados do Código Comercial (2ª parte) e pela legislação comercial específica (ex. Lei 11.101/05).

A nova abordagem do Direito Comercial, sob a denominação técnica DIREITO EMPRESARIAL se deu tão somente pela ênfase que o Código Civil dá à empresarialidade e a seu fim específico, ao seu objeto, que atualmente é focado na atividade empresarial como um todo.

O direito comercial limitava-se a reger a transferência ou compra e venda de riquezas e atividade como a corretagem ou intermediação, a agencia ou representação, o depósito, o transporte marítimo, a concessão de credito, o mandato mercantil, a compra e venda mercantil, a troca, a locação, o mútuo, a sociedade, o fretamento, etc.

O novo Código Civil, no art. 966, caput, ao prescrever que o empresário é “quem exerce profissionalmente atividade empresarial para a produção ou circulação de bens ou de serviços”, abandona a teoria dos atos de comercio, por não abranger toda atividade econômica. E, com isso, o direito comercial assume, modernamente, a veste de direito de empresa, sem contudo perder sua autonomia e sem operar a unificação do direito privado.

Afastam-se da base do direito comercial os atos de comercio e o comerciante, destacando-se o empresário e a atividade econômica de organização dos fatores de produção, para a criação ou oferta de bens e de serviços. O direito comercial deixou de ser o direito de uma certa categoria de profissionais, passando a ter como instrumento de objetivação à atividade empresarial.

Não houve substituição do comerciante pelo empresário, uma vez que o conteúdo deste último termo é mais amplo por abranger o comerciante e outras formas de atividade, como a industrial, a do prestador de

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