301 CPC
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (747 documentos)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (4401 documentos)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (1939 documentos)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (203 documentos)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (11372 documentos)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (1 documento)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (4590 documentos)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Ver tópico (284 documentos)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (9899 documentos)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (23290 documentos)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico (24253 documentos)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Ver tópico