200660690213

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A despeito do ensinamento do mestre de Viena, não há como negar que, em face do ordenamento jurídico brasileiro, a regra que tipifica o homicídio incide apenas nos casos em que o crime foi consumado ou ao menos tentado, sendo indiferente para nosso Direito a cogitatio, ou seja, a fase na qual a “intenção de produzir um tal resultado” permanece no plano das idéias, sem que se tenha dado início à execução. A intenção, nesse caso, só é analisada e adquire importância após a exteriorização da conduta criminosa. Inobstante isso, o mérito do ensinamento permanece, tendo em vista que no moderno Direito Penal é impossível aplicar-se uma pena sem, de certo modo, indagar da intenção do agente. Situações há em que a intenção é o único elemento capaz de definir se determinada conduta é ou não criminosa. No Brasil, exempli gratia, a figura do furto de uso não é crime, por não estar tipificado como tal. Assim, se um soldado, na iminência de perder a hora de retorno ao quartel e atemorizado com a punição inevitável, se apodera de automóvel alheio e posteriormente vem a ser preso, desde que prove a intenção de uso da coisa e o ânimo deliberado de restituí-la ao dono, não haverá crime de furto, embora passível de outras cominações.
[2] Sem tirar a razão de Kelsen, de que o Direito por vezes regula condutas internas e por vezes condutas externas, assim como ocorre com a Moral, podemos complementar no sentido de que a Moral visa mais à intenção, partindo da exteriorização do ato, enquanto o Direito visa mais ao ato exteriorizado, partindo da intenção. Este critério, contudo, mostra-se insuficiente para, por si só, dar conta do problema.
[3]Importante salientar que, modernamente, tem diminuído o caráter descentralizado do Direito internacional, com a criação de órgãos supra-estatais responsáveis pela aplicação de suas normas. Pode-se citar, e.g., a OMC (Organização Mundial do Comércio), que possui, inclusive, eficazes métodos de sanção, baseados principalmente em restrições

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