2 Fase

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2º fase: Da sucessão provisória – Um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado pelos interessados.
São considerados interessados para requerer a dita sucessão:
1 – O cônjuge não separado judicialmente
2 – os herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários
3 – os que tiverem direitos relacionados com os bens do ausente
4 – os credores de obrigações vencidas e não pagas pelo desaparecido
De acordo com art. 31, quanto aos bens imóveis do ausente, estes serão por regra inalienáveis, até a correspondente divisão da partilha.
De acordo com o art. 32, empossado os herdeiros nos bens do ausente, passam a responder por eventuais dividas do desaparecido, até os limites da herança.
3º fase: Da sucessão definitiva – Conforme consta no seu art. 37, o código civil de 2002 reduziu pela metade o prazo para conversão da sucessão provisória em definitiva, que antes era de 20 anos, para 10 anos. Tal prazo consta-se do transito em julgado da sentença da ação de sucessão provisória. Como determina o art. 38, cabe requerimento de sucessão definitiva da pessoa de mais de oitenta anos desaparecida há pelo menos cinco anos.
■ Morte presumida sem decretação de ausência:
Art. 7º “Pode ser declarada a morte presumida, sem declaração de ausência:”
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.
Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
O paragrafo único desse artigo determina que a declaração de morte somente será possível depois de esgotados todos os meios de buscas e averiguações do corpo da pessoa, devendo constar na sentença a data provável da morte da pessoa natural.
Morte por

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