19925Lei 691 84

27030 palavras 109 páginas
LEI Nº 691

DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

Aprova o Código Tributário do Município do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Art. 1º O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República
Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:
I - Impostos:
1 - sobre Serviços de Qualquer Natureza;
2 - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - taxas:
1 - decorrentes do exercício regular do poder de política do Município;
2 - decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e que terá como limite a despesa realizada.
Parágrafo único. Lei especial regulará a cobrança da contribuição de melhoria.

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TÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, e das instituições de educação ou de assistência social, observando os seguintes requisitos:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades

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