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PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA

ALGUMAS ORIENTAÇÕES

1 – Os diretórios municipais estão obrigados a prestarem contas anualmente até o dia 30 de abril do ano subseqüente, conforme Resolução TSE nº 21841/2004.

2 – É de conhecimento que grande parte dos diretórios municipais não possui sede partidária e suas atividades são desenvolvidas na residência do dirigente ou em locais cedidos por terceiros. Neste caso, deverá ser formalizado Termo de Comodato para regularizar o uso do espaço físico, telefone, consumo de luz e despesas de manutenção, a ser estimados, mês a mês, em valor, possibilitando lançamento em receita de doações e despesas correspondentes, conforme classificação contábil.

3 – Os diretórios municipais deverão contratar contador ou técnico de contabilidade habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, cujos serviços poderão, igualmente, ser registrados como doação, para fins de escrituração do Livro Diário e Razão, permitindo a elaboração do Balanço e da Prestação de Contas de acordo com a referida Resolução TSE nº 21841/2004.

4 – Providências imediatas: inscrição no CNPJ ou transferência de titular: abertura de conta corrente em nome do diretório municipal;

RESOLUÇÃO TSE Nº 21841/2004 – trechos importantes

Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos nacional, estaduais, municipais ou zonais (Lei nº 9.096/95, art. 30):
I – providenciar inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para suas esferas nacional, estadual, municipal ou zonal;
II - manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
III – abrir e manter contas bancárias distintas, destinadas ao registro da movimentação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Partidário e aqueles provenientes de outras fontes;
IV - prestar

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